§ BR Lei das Eleições Art. 65(untitled)

pt · 6,081 chars · active
A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá
recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça
parte de Mesa Receptora. 


§
1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo
local de votação. 


§
2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos
ou coligações.


§
3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o
representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.




§ 4o Para o acompanhamento 
dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no 
máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção 
eleitoral. 

(Incluído 
pela Lei nº 12.891, de 2013)


Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de
votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o
processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o
conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.

Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as
fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico
da totalização dos resultados. 
(Redação dada pela Lei nº
10.408, de 2002)


§ 1º No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador
a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação
fundamentada à Justiça Eleitoral.



§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal
Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise
dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, 
inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, 
sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se 
manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. 
(Redação dada pela Lei nº 10.408, de
2002)

§ 1o Todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda,
utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e
totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do
Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. 
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)


§ 2º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de
fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive,
empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral,
receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

§ 2o A compilação dos
programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1o, será feita em
sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após
o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. 
(Redação dada pela Lei nº 10.408, de 2002)


§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, 
serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos 
partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas 
dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de 
programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as 
bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas 
eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a 
apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos 
programas compilados. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 2003) 

§ 3o No prazo de cinco dias,
a contar da sessão referida no § 2o, o partido ou coligação poderá
apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)


§ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida
no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar
impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. 

(Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 4o Havendo necessidade de
modificação dos programas, a sessão referida no § 3o realizar-se-á,
novamente, para este efeito. 
(Incluído pela Lei nº
10.408, de 2002)


§ 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após
a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato
aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente
analisados e lacrados. 
(Redação dada pela Lei nº
10.740, de 2003)


§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em
sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os
programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida
no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)


§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na
presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do
Tribunal Superior Eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº
10.408, de 2002)


§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema
próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando,
inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça
Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados
alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.