§ BR Lei das Eleições Art. 63(untitled)

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Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da
nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.


§
1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto
dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.


§
2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

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