-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Promulgação de partes veto) (Declarado inconstitucional pela ADI Nº 5.889) Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Promulgação de partes veto) (Declarado inconstitucional pela ADI Nº 5.889)
§ BR Lei das Eleições Art. 59a(untitled)
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