§ BR Lei das Eleições Art. 59a(untitled)

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-A. (VETADO). 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




Art. 59-A. No processo de 
votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será 
depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local 
previamente lacrado. 





(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)
(Promulgação de partes veto)

(Declarado 
inconstitucional pela ADI Nº 5.889)




Parágrafo único. O processo de votação não será 
concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto 
e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. 





(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)
(Promulgação de partes veto)




(Declarado 
inconstitucional pela ADI Nº 5.889)

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