§ BR Lei das Eleições Art. 59(untitled)

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A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação
das regras fixadas nos arts. 83 a 89.


§
1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso. 


§
2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que
o número identificador do partido seja digitado de forma correta.


§
3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às
eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.




§ 3º A urna eletrônica exibirá para o 
eleitor os painéis na seguinte ordem: 
(Redação dada pela Lei nº 12.976, 
de 2014)

I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo 
único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, 
Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e 
Vice-Presidente da República; 
(Incluído pela Lei nº 12.976, de 
2014)

II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo 
único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. 
(Incluído pela Lei nº 12.976, de 
2014)



§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo
que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem
contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

§ 4o 
A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam 
o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, 
resguardado o anonimato do eleitor. 
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 5o Se, ao conferir o voto
impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e
repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados
da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e
apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que
couber, o disposto no art. 82 desta Lei. 
(Incluído
pela Lei nº 10.408, de 2002)


§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a
identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. 
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003)

§ 6o Na véspera do dia da
votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas
de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que
deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados
pelo respectivo boletim de urna. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)


§ 6o 
Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo 
de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, 
de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos 
termos de início e término da votação. 
(Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003) 



§ 7o A diferença entre o resultado
apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo
juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)


§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. 

(Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 2003)


§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. 
(Incluído pela Lei nº 10.408, de 2002)

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