§ BR Lei das Eleições Art. 58(untitled)

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A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.


§
1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de
resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da
ofensa:


I
- vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;


II
- quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio
e televisão;


III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.




IV - a qualquer tempo, quando se tratar de 
conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e 
duas) horas, após a sua retirada. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§
2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que
se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.


§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a
ofensa veiculada:


I
- em órgão da imprensa escrita:


a)
o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;


b)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de
circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;


c)
por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da
semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas; 



d)
se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;


e)
o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a
regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na
distribuição;


II
- em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: 


a)
a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável
pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as
penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;


b)
o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo
reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a
gravação até a decisão final do processo;


c)
deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão,
em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;


III - no horário eleitoral gratuito:


a)
o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um
minuto; 


b)
a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;


c)
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um
minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua
complementação;


d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos
deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais
os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no
início do programa do partido ou coligação;


e)
o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e
seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do
partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;


f)
se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo
programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual
tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil
UFIR.





IV - em propaganda 
eleitoral na internet: 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


a) deferido o pedido, a 
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, 
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de 
realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da 
mídia física com a resposta do ofendido; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá 
divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua 
entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo 
impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no 
art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página 
eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na 
ofensa; (Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


b) a resposta ficará 
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo 
não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada 
ofensiva; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 


c) os custos de 
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda 
original. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




§
4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a
Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.


§
5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias
superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão,
assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua
notificação.


§
6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro
horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º
para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.


§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a 
autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.


§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta 
sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil 
UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no
art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.




§ 9o Caso a decisão de que 
trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas) 
horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, 
providenciará a alocação de Juiz auxiliar. 

(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)

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