§ BR Lei das Eleições Art. 57i(untitled)

pt · 1,276 chars · active
-I. A requerimento de candidato, 
partido ou coligação, observado o rito previsto no art. 96, a Justiça 
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do 
acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem 
de cumprir as disposições desta Lei. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido 
ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça 
Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada 
aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que 
deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de 
suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em 
cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas. (Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 1o 
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa 
informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que 
se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação 
eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.