§ BR Lei das Eleições Art. 57h(untitled)

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-H. Sem 
prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem 
realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua 
autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 1o Constitui crime a 
contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade 
específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a 
honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível 
com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 
(quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)


§ 2o Igualmente incorrem 
em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com 
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e 
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

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