§ BR Lei das Eleições Art. 57f(untitled)

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-F. Aplicam-se 
ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a 
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de 
coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado 
pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre 
a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a 
cessação dessa divulgação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


Parágrafo único. O provedor de conteúdo ou 
de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação 
da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu 
prévio conhecimento. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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