§ BR Lei das Eleições Art. 57e(untitled)

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-E. São vedadas 
às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de 
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos 
ou coligações. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 1o 
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela 
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o 
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 
30.000,00 (trinta mil reais). 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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