§ BR Lei das Eleições Art. 57d(untitled)

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-D. É livre a 
manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha 
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, 
assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b 
e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, 
e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem 
eletrônica. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 1o 
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela 
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o 
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 
30.000,00 (trinta mil reais). 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 3o Sem prejuízo das 
sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral 
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de 
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da 
internet, inclusive redes sociais. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

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