§ BR Lei das Eleições Art. 57b(untitled)

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-B. A 
propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes 
formas: 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 



(Vide Lei nº 
12.034, de 2009)


I - em sítio do 
candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e 
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


II - em sítio do partido 
ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral 
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


III - por meio de 
mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo 
candidato, partido ou coligação; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


IV - por meio de 

blogs, 
redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo 
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações 
ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, 
redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet 
assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: 

(Redação dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

a) candidatos, 
partidos ou coligações; ou 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não 
contrate impulsionamento de conteúdos. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 1o 
Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles 
de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, 
podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços 
eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 2o 
Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de 
usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 3o É vedada a utilização de 
impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas 
pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor 
ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 4o O provedor de aplicação 
de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá 
contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser 
responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem 
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites 
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o 
conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 5o 
A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo 
e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor 
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor 
equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite 
máximo da multa. 
(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 6º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.