§ BR Lei das Eleições Art. 56(untitled)

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A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que
deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.


§
1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a emissora transmitirá a cada
quinze minutos a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei
eleitoral.




§ 1o No período de 
suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará 
mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) 
minutos. 

(Redação 
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)




§
2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

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