§ BR Lei das Eleições Art. 55(untitled)

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Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido,
coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45.


Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido ou
coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no
período do horário gratuito subseqüente, dobrada a cada reincidência, devendo, no
mesmo período, exibir-se a informação de que a não-veiculação do programa resulta de
infração da lei eleitoral. 




Parágrafo único. A inobservância do disposto 
neste artigo sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente 
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito 
subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente 
ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de 
que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral. 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)

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