§ BR Lei das Eleições Art. 54(untitled)

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Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita
de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou
daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido
integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante
remuneração.




Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de
que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o
apoio a outros candidatos.


Art. 54. Nos programas e inserções de rádio 
e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido 
ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, 
observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres 
com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, 
inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do 
partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata 
o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% 
(vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo 
vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e 
efeitos especiais. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de
que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o
apoio a outros candidatos. 



(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




§ 2o Será permitida a 
veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais 
ele, pessoalmente, exponha: 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

I - realizações de governo ou da 
administração pública; 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

II - falhas administrativas e deficiências 
verificadas em obras e serviços públicos em geral; 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

III - atos parlamentares e debates 
legislativos. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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