§ BR Lei das Eleições Art. 53a(untitled)

pt · 1,787 chars · active
-A. É vedado 
aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos 
candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a 
eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a 
exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos 
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses 
candidatos. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos 
e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições 
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou 
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de 
legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de 
cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção 
ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)



§ 1o 
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições 
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e 
vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o 
depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que 
cedeu o tempo. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 2o 
Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais 
como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 3o 
O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste 
artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente 
no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato 
beneficiado. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.