§ BR Lei das Eleições Art. 52(untitled)

pt · 754 chars · active
A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará
os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de
mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e
menor audiência.


Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do 
ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a 
representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, 
nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral 
gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos 
horários de maior e menor audiência. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.