§ BR Lei das Eleições Art. 51p(untitled)

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Parágrafo único. É vedada a veiculação de 
inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o 
número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos 
disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo 
partido político. 


(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º 
É vedada a veiculação de inserções idênticas 
no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de 
que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a 
transmissão em sequência para o mesmo partido político 

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 2o Durante o período previsto no art. 49 desta 
Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão e os 
canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei 
reservarão, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem 
usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, observadas as 
disposições deste artigo. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

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