§ BR Lei das Eleições Art. 51i(untitled)

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I - o tempo 
será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos
às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou
das que componham a coligação, quando for o caso;



II
- destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e
Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais; 


II - (revogado); 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze
horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as
vinte e quatro horas;

III - a distribuição levará em conta os 
blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito 
horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



IV
- na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas,
montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a
veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou
coligação.


IV - na veiculação das inserções, é vedada a 
divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, 
partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras 
aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, previstas no art. 47. 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)

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