§ BR Lei das Eleições Art. 51(untitled)

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Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta
minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de
até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas
obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação
veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47,
obedecido o seguinte:



Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por 
assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos 
diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em 
inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo 
partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou 
coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 
cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o do 
art. 47, obedecido o seguinte: 


(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)




Art.51. 
Durante o período previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de rádio e 
televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei 
reservarão setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, 
a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério 
do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo 
partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada 
entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2o 
do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte: 


(Redação 
dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.