§ BR Lei das Eleições Art. 49(untitled)

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Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a
partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a
antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral
gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição,
iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta
minutos, na televisão.



Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras 
de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à 
realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário 
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois 
blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às 
sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta 
minutos, na televisão. 


(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§
1º Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário
reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário
reservado ao primeiro.


§
2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.

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