§ BR Lei das Eleições Art. 48(untitled)

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Nas eleições 
para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de 
rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos 
participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita 
nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas 
quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§
1º A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre
os candidatos dos Municípios vizinhos, de forma que o número máximo de Municípios a
serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras disponíveis.


§ 1o 
A Justiça Eleitoral regulamentará o disposto neste artigo, de forma que 
o número máximo de Municípios a serem atendidos seja igual ao de 
emissoras geradoras disponíveis. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009) 



(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)











§
2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições. 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

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