§ BR Lei das Eleições Art. 47(untitled)

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As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura
mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera
das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida neste artigo.


Art. 47. As emissoras de rádio e de 
televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 
reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das 
eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda 
eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)


§
1º A propaganda será feita:


I
- na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:




a)
das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e
vinte e cinco minutos, no rádio;




a) das sete horas às sete horas e doze 
minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos 
e trinta segundos, no rádio; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




b)
das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos
às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;

b) das treze horas às treze horas e doze 
minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte 
horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




II
- nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:




a)
das sete horas e vinte e cinco minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze
horas e vinte e cinco minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;




a) das sete horas e doze minutos e trinta 
segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze 
minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no 
rádio; 

(Redação dada 
pela Lei nº 13.165, de 2015)

b)
das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte
horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;

b) das treze horas e doze minutos e trinta 
segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e 
quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e 
cinco minutos, na televisão; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





III - nas eleições para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas,
quartas e sextas-feiras:




III - nas eleições para Senador, às segundas, 
quartas e sextas-feiras: 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





a)
das sete horas às sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte
minutos, no rádio;






a) das sete horas às 
sete horas e vinte minutos e das doze horas às doze horas e vinte 
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der 
por 1/3 (um terço); 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

a) das sete horas às sete horas e cinco 
minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos 
anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


b)
das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;



b) das treze horas às 
treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte 
horas e cinquenta minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do 
Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

b) das treze horas às treze horas e cinco 
minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e 
cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado 
Federal se der por um terço; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


c) das sete horas às 
sete horas e dezoito minutos e das doze horas às doze horas e dezoito 
minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der 
por 2/3 (dois terços); 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

c) das sete horas às sete horas e sete 
minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos 
anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


d) das treze horas às 
treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos às 
vinte horas e quarenta e oito minutos, na televisão, nos anos em que a 
renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

d) das treze horas às treze horas e sete 
minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e 
sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado 
Federal se der por dois terços; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




IV
- nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e
sextas-feiras:



a)
das sete horas e vinte minutos às sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte
minutos às doze horas e quarenta minutos, no rádio; 






a) das sete horas e vinte minutos às 
sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos às doze 
horas e quarenta minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do 
Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

a) das 
sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze 
horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos 
em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



b)
das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e
cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão; 



b) das treze horas e 
vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão, nos 
anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 


(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

b) das treze horas e cinco minutos às treze 
horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às 
vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a 
renovação do Senado Federal se der por um terço; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



c) das sete horas e 
dezoito minutos às sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas 
e dezoito minutos às doze horas e trinta e cinco minutos, no rádio, nos 
anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 (dois terços); 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

c) das sete horas e sete minutos às sete 
horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas 
e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado 
Federal se der por dois terços; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



d) das treze horas e 
dezoito minutos às treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte 
horas e quarenta e oito minutos às vinte e uma horas e cinco minutos, na 
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 
(dois terços); 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

d) das treze horas e sete minutos às treze 
horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às 
vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a 
renovação do Senado Federal se der por dois terços; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)






V
- na eleição para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:




V - na eleição para Governador de Estado e do 
Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





a)
das sete horas e quarenta minutos às sete horas e cinqüenta minutos e das doze horas e
quarenta minutos às doze horas e cinqüenta minutos, no rádio;






a) das sete horas e 
quarenta minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e 
quarenta minutos às doze horas e cinquenta minutos, no rádio, nos anos 
em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um terço); 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

a) das sete horas e quinze minutos às sete 
horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze 
horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do 
Senado Federal se der por um terço; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



b)
das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma
horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;



b) das treze horas e 
quarenta minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma 
horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão, 
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 1/3 (um 
terço); 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

b) das treze horas e quinze minutos às treze 
horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco 
minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos 
anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


c) das sete horas e 
trinta e cinco minutos às sete horas e cinquenta minutos e das doze 
horas e trinta e cinco minutos às doze horas e cinquenta minutos, no 
rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 
(dois terços); 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

c) das sete horas e dezesseis minutos às sete 
horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às 
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a 
renovação do Senado Federal se der por dois terços; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


d) das treze horas e 
trinta e cinco minutos às treze horas e cinquenta minutos e das vinte e 
uma horas e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na 
televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por 2/3 
(dois terços); 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

d) das treze horas e dezesseis minutos às 
treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis 
minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos 
anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





VI
- nas eleições para Prefeito e Vice-Prefeito, às segundas, quartas e sextas-feiras:



a)
das sete horas às sete horas e trinta minutos e das doze horas às doze horas e trinta
minutos, no rádio;



b)
das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às
vinte e uma horas, na televisão;




VI - nas eleições para Prefeito, de segunda a 
sábado: 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

a) das sete horas às sete horas e dez minutos 
e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

b) das treze horas às treze horas e dez 
minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta 
minutos, na televisão; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)





VII - nas eleições para Vereador, às terças e quintas-feiras e aos sábados, nos
mesmos horários previstos no inciso anterior. 




VII - ainda nas eleições para Prefeito, e 
também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta 
segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, 
de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação 
veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% 
(sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para 
Vereador. 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




§ 1o-A Somente serão 
exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o 
nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de 
radiodifusão de sons e imagens. 

(Incluído pela Lei nº 
13.165, de 2015)



§
2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo
anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato
e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios :





§ 2o 
Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, 
serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham 
candidato, observados os seguintes critérios: 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.875, de 2013) 
(Vide ADI-5105)





I
- um terço, igualitariamente;






I - 2/3 (dois 
terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na 
Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da 
soma do número de representantes de todos os partidos que a integram; 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.875, de 2013) 

(Vide ADI-5105)


I - 90% (noventa por cento) distribuídos 
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, 
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o 
resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos 
que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o 
resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a 
integrem; 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de 
representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de 
coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número 
de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a i

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