§ BR Lei das Eleições Art. 46i(untitled)

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I
- nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:


a)
em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;


b)
em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; 


II
- nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem
a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um
mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;



II 
- nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de 
um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de 
número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um 
mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres 
estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; 
(Redação dada pela Lei nº 
14.192, de 2021)





II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de 
modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de 
todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em 
mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida 
no § 3º do art. 10 desta Lei; 
(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021)


III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada
pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada
candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações
interessados.


§
1º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido,
desde que o veículo de comunicação responsável comprove havê-lo convidado com a
antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate. 


§
2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um
debate da mesma emissora.


§
3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades
previstas no art. 56.





§ 4o 
O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo 
celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na 
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 5o 
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão 
consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo 
menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição 
majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou 
coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 5o Para os debates que 
se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas 
aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, 
que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 
(dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso 
de eleição proporcional. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 5º Para os debates que se realizarem no 
primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, 
inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a 
concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no 
caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos 
partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. 
(Redação dada pela 
Lei nº 14.211, de 2021)

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