§ BR Lei das Eleições Art. 45v(untitled)

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V
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com
alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;


VI
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda
quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação
nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.



§
1º A partir de 1º de agosto do ano da eleição, é vedado ainda às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.





§ 1o A partir do resultado da 
convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou 
comentado por candidato escolhido em convenção. 
(Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006) 





§ 1o A partir de 30 de 
junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir 
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso 
de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista 
no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura 
do beneficiário. 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)








§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do
disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem
mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.


§
3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de
comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de
telecomunicações de valor adicionado. 



(Revogado pela Lei nº 
12.034, de 2009)





§ 4o 
Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou 
vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou 
coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar 
qualquer candidato, partido político ou coligação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
(Vide ADIN 4.451)


§ 5o 
Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou 
vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou 
coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar 
qualquer candidato, partido político ou coligação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
(Vide ADIN 4.451)


§ 6o 
É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus 
candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, 
a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que 
integre a sua coligação em âmbito nacional. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)






Art 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de
debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a
participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e
facultada a dos demais, observado o seguinte: 



Art. 46. Independentemente da veiculação de 
propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada 
a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as 
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de 
candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e 
facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)




Art. 46. Independentemente da veiculação de 
propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a 
transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições 
majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos 
partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco 
parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: 


(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

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