§ BR Lei das Eleições Art. 45(untitled)

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A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação normal e noticiário:


Art. 45. Encerrado o prazo para a 
realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de 
rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: 

(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)

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