§ BR Lei das Eleições Art. 44(untitled)

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A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário
gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.





§ 1o 
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem 
Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão 
constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá 
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que 
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 3o 
Será punida, nos termos do § 1o do art. 37, a emissora 
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular 
propaganda eleitoral. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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