§ BR Lei das Eleições Art. 43p(untitled)

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Parágrafo único. A inobservância dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os
responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior.


Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo 
sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações 
ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se 
este for maior. (Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)





§ 1o 
Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela 
inserção. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o A inobservância do 
disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de 
divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa 
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. 


(Renumerado 
do parágrafo único pela Lei nº 
12.034, de 2009)




Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na
Televisão

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