§ BR Lei das Eleições Art. 43(untitled)

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É permitida, até a antevéspera das eleições, a 
divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, 
por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de 
jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. 


(Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)



Art. 43. São 
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na 
imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 
10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas 
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um 
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de 
revista ou tabloide. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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