§ BR Lei das Eleições Art. 42(untitled)

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A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a
realização de sorteio pela Justiça Eleitoral. 


(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a
veiculação de propaganda eleitoral em quantidade não inferior à metade do total dos
espaços existentes no território municipal. 

(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos: 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








I
- trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Presidente da
República; 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)


II
- trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a
Senador; 


(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)


III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a
Deputado Federal, Estadual ou Distrital; 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)


IV
- nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato
a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador. 


(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
3º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão dividir-se em grupos
eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos
e coligações concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral. 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior
deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos
Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano
da eleição. 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial,
até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de
candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10
de julho. 

(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o
número de partidos que a integrem. 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por
escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com
especificação de tempo e quantidade. 


(Revogado 
pela Lei nº 11.300, de 2006)








§
8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais
concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação. 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes
couberem. 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
10. 0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não
poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial. 
(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)








§
11. A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos,
coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR. 


(Revogado pela Lei nº 
11.300, de 2006)


Da Propaganda Eleitoral na Imprensa



Art. 43. É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato,
partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página
de revista ou tablóide.

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