§ BR Lei das Eleições Art. 41a(untitled)

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-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, 
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, 
prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, 
desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de 
multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, 
observado o procedimento previsto no 
art. 22 da Lei 
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 
(Incluído
pela Lei nº 9.840, de 1999)





§ 1o 
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido 
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no 
especial fim de agir. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 2o 
As sanções previstas no caput 
aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a 
pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 3o 
A representação contra as condutas vedadas no 
caput 
poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 4o 
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será 
de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário 
Oficial. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




Da Propaganda Eleitoral mediante 
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