§ BR Lei das Eleições Art. 41(untitled)

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A propaganda exercida nos termos da 
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob 
alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura 
municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 1o 
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos 
juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais 
Eleitorais. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir 
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a 
serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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