§ BR Lei das Eleições Art. 40b(untitled)

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-B. A 
representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com 
prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este 
não seja por ela responsável. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.034, de 2009)


Parágrafo único. A 
responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da 
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 
quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as 
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a 
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da 
propaganda. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




Art 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto
de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

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