§ BR Lei das Eleições Art. 39a(untitled)

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-A. É 
permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa 
da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, 
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 1o 
É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a 
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os 
instrumentos de propaganda referidos no 
caput, 
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de 
veículos. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos 
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso 
de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido 
político, de coligação ou de candidato. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 3o 
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, 
em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou 
coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 4o 
No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis 
nas partes interna e externa das seções eleitorais. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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