§ BR Lei das Eleições Art. 39(untitled)

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A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 





(Vide ADIN 5970)








§
1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à
autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim
de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione
usar o local no mesmo dia e horário.


§
2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento
possa afetar.


§
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros: 


I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares; 


II
- dos hospitais e casas de saúde;


III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.



§
4º A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as
vinte e quatro horas.




§ 4o A realização de comícios e a 
utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário 
compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. 
(Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)




§ 4o A realização de 
comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são 
permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e 
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que 
poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)


§
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e
multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: 


I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


II
- a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros
impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na
vontade do eleitor. 



II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca 
de urna; (Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)


III - a divulgação de qualquer 
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante 
publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. 


(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)





III - a divulgação de 
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)



IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 
57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os 
conteúdos publicados anteriormente. 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 6o É vedada na campanha 
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a 
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas 
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem 
ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)


§ 7o É 
proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção 
de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a 
finalidade de animar comício e reunião eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006) 





(Vide ADIN 5970)


§ 8o É vedada 
a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da 
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 
15.000 (quinze mil) UFIRs. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)




§ 8o É vedada a propaganda 
eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se 
a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à 
imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil 
reais). 

(Redação 
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)




§ 9o 
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão 
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, 
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando 
jingles 
ou mensagens de candidatos. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 9o-A. Considera-se carro 
de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, 
ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles 
ou mensagens de candidatos. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas 
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 11. É permitida a circulação de carros de 
som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o 
limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 
(sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações 
previstas no § 3o deste artigo. 


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 11. É permitida a circulação de carros de som 
e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite 
de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de 
distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o 
deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante 
reuniões e comícios. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

I - carro de som: veículo automotor que usa 
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 
10.000 (dez mil) watts; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa 
equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 
(dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que 
usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 
20.000 (vinte mil) watts. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

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