§ BR Lei das Eleições Art. 38(untitled)

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Independe da obtenção de licença 
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de 
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e 
outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do 
partido, coligação ou candidato. 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)





§ 1o 
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de 
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela 
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos 
candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na 
respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver 
arcado com os custos. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 3o Os adesivos de que 
trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) 
centímetros por 40 (quarenta) centímetros. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)


§ 4o É proibido colar 
propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a 
extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos 
até a dimensão máxima fixada no § 3o. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)


§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pela 
distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário 
impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida 
na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral. 


(Incluído pela Lei nº 15.230, de 2025)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.