§ BR Lei das Eleições Art. 37(untitled)

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Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de 
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, 
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de 
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação 
de placas, estandartes, faixas e assemelhados. 
(Redação 
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)



Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de 
cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de 
uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de 
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros 
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer 
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, 
estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)



Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de 
cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens 
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de 
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros 
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer 
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, 
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015) 



(Vide ADPF Nº 548)


§
1º A pichação, a inscrição a tinta ou a veiculação de propaganda em desacordo com o
disposto neste artigo sujeitam o responsável à restauração do bem e a multa no valor
de cinco mil a quinze mil UFIR.



§ 1o A 
veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste 
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do 
bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil 
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 
(Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)



§
2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de
faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.





§ 2o 
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de 
autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral 
por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, 
desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não 
contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às 
penalidades previstas no § 1o. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)





§ 2o Em bens particulares, 
independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça 
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em 
adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não 
contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às 
penalidades previstas no § 1o. 


(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)




§ 2º Não é permitida a veiculação de material de 
propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: 

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis 
e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, 
bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 
m² (meio metro quadrado) 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)




§
3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.





§ 4o 
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela 


Lei 
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e 
também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda 
que de propriedade privada. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 5o Nas árvores e nos 
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e 
tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral 
de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 6o É permitida a 
colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de 
material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que 
móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e 
veículos. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 6o É permitida a 
colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a 
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e 
que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)


§ 7o 
A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com 
a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e 
as vinte e duas horas. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 8o 
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser 
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca 
de espaço para esta finalidade. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes
e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.