§ BR Lei das Eleições Art. 36b(untitled)

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-B. Será considerada propaganda 
eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, 
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo 
Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que 
denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus 
filiados ou instituições. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único. Nos casos permitidos de 
convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos 
ou imagens, exceto aqueles previstos no 

§ 1o do art. 
13 da Constituição Federal. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)





Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a
veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que
não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego.

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