§ BR Lei das Eleições Art. 36a(untitled)

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-A. Não será 
considerada propaganda eleitoral antecipada: 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

Art. 36-A. Não serão consideradas 
propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação 
social, inclusive via internet: 


(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)

Art. 36-A. Não configuram propaganda 
eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a 
menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos 
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios 
de comunicação social, inclusive via internet: 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


I - a participação de 
filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, 
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, 
inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que 
não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de 
televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

I - a participação de filiados a partidos 
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou 
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição 
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio 
e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)


II - a realização de 
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas 
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos 
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às 
eleições; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

II - a realização de encontros, seminários ou 
congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, 
para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de 
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às 
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de 
comunicação intrapartidária; 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)


III - a realização de 
prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

III - a realização de prévias partidárias e 
sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas 
redes sociais; 


(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a 
respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes 
dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre 
os pré-candidatos; 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


IV - a divulgação de 
atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione 
a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio 
eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e 
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal 
sobre questões políticas nas redes sociais. 


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal 
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido 
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou 
meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para 
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos 
na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 
desta Lei. 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

Parágrafo único. É vedada a transmissão ao 
vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. 


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 1o É vedada a 
transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias 
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 2o Nas hipóteses dos 
incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio 
político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas 
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 3o O disposto no § 2o 
não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da 
profissão. 

(Incluído 
pela Lei nº 13.165, de 2015)

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