§ BR Lei das Eleições Art. 36(untitled)

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A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.


Art. 36. A 
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da 
eleição. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)


§
1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena
anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação
de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


§
2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária
gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio e na televisão.


§ 2º Não será permitido qualquer 
tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 


(Redação dada pela Lei 
nº 13.487, de 2017)


§
3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no
valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior.





§ 3o 
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela 
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, 
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da 
propaganda, se este for maior. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 4o 
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, 
também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo 
claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome 
do titular. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 4o Na propaganda dos 
candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos 
candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em 
tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 5o 
A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral 
relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto 
nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso 
de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos 
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a 
Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, 
Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de 
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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