§ BR Lei das Eleições Art. 34(untitled)

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(VETADO)


§
1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao
sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das
entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os
referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e
aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados
publicados, preservada a identidade dos respondentes.


§
2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com
detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.


§ 3º A comprovação 
de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas 
mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação 
dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros 
elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.

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