§ BR Lei das Eleições Art. 30a(untitled)

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-A. Qualquer partido político ou coligação 
poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e 
pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com 
as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. 


(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)




Art. 
30-A. 
Qualquer 
partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no 
prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando 
provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas 
em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos 
de recursos. (Redação 
dada pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
(Vide Emenda 
Constitucional nº 107, de 2020)


§ 1o 
Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei 
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)


§ 2o Comprovados captação ou 
gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao 
candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)





§ 3o 
O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações 
propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data 
da publicação do julgamento no Diário Oficial. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao
partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

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