§ BR Lei das Eleições Art. 30i(untitled)

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I - pela aprovação, 
quando estiverem regulares; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


II - pela aprovação com ressalvas, quando 
verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


III - pela desaprovação, 
quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


IV - pela não prestação, 
quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela 
Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as 
suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)





§ 1º A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será
publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.




§ 1o A decisão que julgar as 
contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes 
da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006)




§ 1o A decisão que julgar 
as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias 
antes da diplomação. 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



§
2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a
cominação de sanção a candidato ou partido.





§ 2o-A. Erros formais ou 
materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o 
seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§
3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá
requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, pelo tempo que for necessário.


§
4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral
poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações
adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos
dados ou o saneamento das falhas.




§ 4o Havendo indício de 
irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá 
requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como 
determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento 
das falhas. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




§ 5o 
Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros 
caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) 
dias, a contar da publicação no Diário Oficial. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 5o Da decisão que julgar 
as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da 
Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no 
Diário Oficial. 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




§ 6o 
No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso 
especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos 


incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição 
Federal. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 7o 
O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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