§ BR Lei das Eleições Art. 29i(untitled)

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I
- verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo
sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros
financeiros e contábeis;




I - 





(revogado); (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



II
- resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar
demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

II - resumir as informações contidas na 
prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das 
campanhas; 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização
das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio
comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;



IV
- havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem,
referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.




IV - havendo segundo turno, encaminhar a 
prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia 
posterior à sua realização. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)



§
1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas
diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput.






§ 1o 





(Revogado). (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)




§
2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a
diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. 





§ 3o 
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da 
prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por 
decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)



§ 4o 
No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da 
respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as 
dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do 
débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá
sobre a sua regularidade.

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