§ BR Lei das Eleições Art. 28i(untitled)

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I
- no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça
Eleitoral;


II
- no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes
do Anexo desta Lei.




§
1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas
por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas
bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da
relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e
emitentes.




§ 1o As prestações de 
contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio 
candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias 
referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e 
da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos 
números, valores e emitentes. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§
2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas
pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

§ 2o As prestações de 
contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo 
próprio candidato. 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




§
3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas
em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.




§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os 
candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede 
mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, 
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que 
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que 
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a 
indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na 
prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta 
Lei. (Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)




§ 4o Os partidos 
políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a 
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores 
(internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório 
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que 
tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que 
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, 
exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores 
doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III 
e IV do art. 29 desta Lei. 


(Redação dada pela 
Lei nº 12.891, de 2013)

§ 4o Os partidos 
políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as 
campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral 
para esse fim na rede mundial de computadores (internet): 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

I - os recursos em dinheiro recebidos para 
financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) 
horas de seu recebimento; 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

II - no dia 15 de setembro, relatório 
discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em 
dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos 
realizados. 


(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 5o (VETADO). 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)


§ 6o Ficam também dispensadas de comprovação na 
prestação de contas: 
(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)


I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro 
mil reais) por pessoa cedente; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

II - doações estimáveis em dinheiro entre 
candidatos, partidos ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum 
tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto 
deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo 
pagamento da despesa. 


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

II - doações estimáveis em dinheiro entre 
candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto 
de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado 
na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

III - a cessão de automóvel de propriedade do 
candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu 
uso pessoal durante a campanha. 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 7o As informações sobre 
os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão 
ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e 
dos respectivos valores doados. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 8o Os gastos com 
passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados 
mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de 
viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as 
datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer 
outro documento para esse fim. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 9o A Justiça Eleitoral 
adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que 
apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 
20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, 
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que 
o substituir. 


(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 10. O sistema simplificado referido no § 9o 
deverá conter, pelo menos: 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

I - identificação das doações recebidas, com 
os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

II - 
identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos 
fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

III - registro das 
eventuais sobras ou dívidas de campanha. 


(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador 
de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de 
contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os 
§§ 9o e 10. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 12. Os valores transferidos pelos partidos 
políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas 
dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas 
dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização 
dos doadores. 


(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 
(Vide ADIN Nº 5.394)


§ 12. Os valores transferidos pelos partidos 
políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas 
dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas 
anual dos partidos, como transferência aos candidatos. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.877, de 2019)

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