§ BR Lei das Eleições Art. 26p(untitled)

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Parágrafo único. São estabelecidos os 
seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: 


(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1o São estabelecidos os 
seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: 

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

I - alimentação do pessoal que presta 
serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% 
(vinte por cento). 


(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 2o Para os fins desta Lei, 
inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga 
de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 3o Não são consideradas 
gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas as seguintes 
despesas de natureza pessoal do candidato: 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado 
pelo candidato na campanha; 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

b) remuneração, alimentação e hospedagem do 
condutor do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo; 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

c) alimentação e hospedagem própria; 


(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como 
pessoa física, até o limite de três linhas 

(Incluído 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 4º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento 
de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e 
de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos 
eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 5º Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as 
do § 4º deste artigo, poderão ser utilizados recursos da campanha, do candidato, 
do fundo partidário ou do FEFC. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 6º Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei 
utilizados para pagamento das despesas previstas no § 4º deste artigo serão 
informados em anexo à prestação de contas dos candidatos. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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