§ BR Lei das Eleições Art. 25p(untitled)

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Parágrafo único. A sanção 
de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação 
total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de 
forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou 
por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como 
irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de 
contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos 
de sua apresentação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


Art 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados
nesta Lei, dentre outros:

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