§ BR Lei das Eleições Art. 24c(untitled)

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-C. O limite de doação previsto no § 
1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 1o O Tribunal Superior 
Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas 
até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

I - as prestações de contas anuais dos 
partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano 
subsequente ao da apuração, nos termos do

art. 32 da Lei no 
9.096, de 19 de setembro de 1995; 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

II - as prestações de contas dos candidatos 
às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício 
financeiro a ser apurado. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 2o O Tribunal Superior 
Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e 
apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 
30 de maio do ano seguinte ao da apuração. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 3o A Secretaria da 
Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os 
rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará 
o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério 
Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, 
apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista 
no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

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