§ BR Lei das Eleições Art. 24x(untitled)

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X - organizações não-governamentais que recebam recursos 
públicos; (Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)


XI - organizações da sociedade civil de interesse público. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)




XII - 
(VETADO). 

(Incluído pela Lei nº 
13.165, de 2015)





Parágrafo único. Não se 
incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos 
cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços 
públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos 
públicos, observado o disposto no art. 81. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




§ 1o 
Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos 
cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, 
desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o 
disposto no art. 81. 


(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




§ 2o 
(VETADO). 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 3o (VETADO). 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 4o O partido ou 
candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de 
origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores 
recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los 
para a conta única do Tesouro Nacional. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

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