§ BR Lei das Eleições Art. 23(untitled)

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Pessoas 
físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para 
campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009) 


(Vide ADIN 5970)




§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:



§ 1o As doações e 
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por 
cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à 
eleição. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015)




I
- no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano
anterior à eleição; 






I - 

(revogado); 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


II
- no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos
estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.




II - 




(revogado). (Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 1o-A O candidato poderá 
usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos 
estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela lei 
nº 13.488, de 2017)

§ 1o-B 
- (VETADO) 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)





§
2º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá fazer-se mediante recibo,
em formulário impresso, segundo modelo constante do Anexo.





§ 2o 
Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita 
mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no 
caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante 
do 

Anexo, dispensada a assinatura do doador. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)




§ 2o As doações estimáveis 
em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas 
mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 
6o do art. 28. 

(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)



§ 2º-A. O 
candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 
10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no 
cargo em que concorrer. 
(Incluído 
pela Lei nº 13.878, de 2019)



§
3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.






§ 3º A doação de quantia acima 
dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no 
valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso. 


(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 
2017)


§
4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser
efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.


§ 4o 
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta 
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 
(Redação dada pela Lei nº 
11.300, de 2006) 




(Vide ADIN 5970)


I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)

II - depósitos em espécie 
devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o 
deste artigo. (Incluído 
pela Lei nº 11.300, de 2006)





III - mecanismo 
disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, 
permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender 
aos seguintes requisitos: 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


a) identificação do 
doador; 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


b) emissão obrigatória de recibo eleitoral 
para cada doação realizada. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

IV - instituições que promovam técnicas e 
serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, 
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos 
seguintes requisitos: 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que 
estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea 
das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores 
e das quantias doadas; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com 
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada 
instantaneamente a cada nova doação; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, 
relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade 
arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de 
todas as informações relativas à doação; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das 
taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas 
no art. 24 desta Lei; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

g) observância do calendário eleitoral, 
especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação 
financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A 
desta Lei; 
(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados 
à propaganda na internet; 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

V - comercialização de bens e/ou serviços, ou promoção de 
eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido 
político. (Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017) 
(Vide ADIN 5970)

§ 4º-A Na prestação de contas 
das doações mencionadas no § 4o deste artigo, é dispensada 
a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada 
por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 4o-B As doações realizadas 
por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o 
deste artigo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e 
partidos no prazo previsto no inciso I do § 4o do art. 28 
desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem 
depositados nas contas bancárias dos candidatos, partidos ou coligações. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)




§ 5o 
Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, 
ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a 
pessoas físicas ou jurídicas. 
(Incluído 
pela Lei nº 11.300, de 2006)






§ 6o Na hipótese de 
doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos 
pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não 
ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas 
eleitorais. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009

§ 6º Na hipótese de doações 
realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o 
deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento 
dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade 
destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)



§ 7o 
O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a 
doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou 
imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não 
ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 7o O limite previsto no 
§ 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro 
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do 
doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais). 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 7º O limite previsto no § 1o 
deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à 
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de 
serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 
(quarenta mil reais) por doador. 

(Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 8o Ficam autorizadas a 
participar das transações relativas às modalidades de doações previstas nos 
incisos III e IV do § 4o deste artigo todas as 
instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo 
Banco Central, aos critérios para operar arranjos de pagamento. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)

§ 9o As instituições financeiras e de 
pagamento não poderão recusar a utilização de cartões de débito e de crédito 
como meio de doações eleitorais de pessoas físicas. 

(Incluído pela Lei nº 
13.488, de 2017)


§ 10. O pagamento efetuado por pessoas físicas, 
candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e 
de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e 
em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de 
interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a 
aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens 
e serviços estimáveis em dinheiro. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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