§ BR Lei das Eleições Art. 22(untitled)

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É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária
específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.



§
1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou
candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.





§ 1o 
Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de 
abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido 
em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à 
cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)




§ 1o Os bancos são 
obrigados a: 


(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de 
qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, 
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas 
ou a outras despesas de manutenção; 


(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

I - acatar, em até três dias, o pedido de 
abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, 
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas 
ou de outras despesas de manutenção; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

II - identificar, nos extratos bancários das 
contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do 
doador. 

(Incluído 
pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - encerrar a conta bancária no final do 
ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a 
conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma 
prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. 

(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)





§
2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e
Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de
candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.




§ 2o 
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e 
Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento 
bancário. 

(Redação 
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3o O uso de 
recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da 
conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a 
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de 
poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, 
se já houver sido outorgado. 

(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 4o 
Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao 
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no 
art. 22 da Lei 
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)

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